STJ REsp 1713143
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL ARRECADADO. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. 1. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse recursal e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, nos termos do art. 499, § 1º do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a relação jurídica analisada pelo juízo de origem consistiu na determinação de alienação de bem imóvel arrecadado nos autos da falência, enquanto a incidência tributária que fundamenta o interesse recursal da agravante refere-se ao imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, decorrente do falecimento dos sócios da antiga titular de domínio do bem imóvel arrecadado na falência. 3. A esfera jurídica do agravante não pode ser considerada atingida pela decisão impugnada, ainda que por via reflexa, o que afasta seu interesse recursal, como bem decidido pela Corte local. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante. Nas presentes razões (fls. 818/823, e-STJ), o agravante alega, em síntese, que teria interesse de ingressar na ação de falência para impedir a evasão fiscal decorrente da alienação do imóvel não declarado em processo de inventário e que não se trata de antecipar evento futuro, mas de salvaguardar a sua competência tributária, que decorre da lei e, portanto, prescinde de demonstração fática do nexo de causalidade. Acrescenta que o reconhecimento do seu interesse independe de prova e que a alienação do bem em hasta pública pelo juízo falimentar impedirá sua avaliação para a fixação da base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD. Os agravados não apresentaram resposta (fls. 826/827, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL ARRECADADO. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. 1. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse recursal e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, nos termos do art. 499, § 1º do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a relação jurídica analisada pelo juízo de origem consistiu na determinação de alienação de bem imóvel arrecadado nos autos da falência, enquanto a incidência tributária que fundamenta o interesse recursal da agravante refere-se ao imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, decorrente do falecimento dos sócios da antiga titular de domínio do bem imóvel arrecadado na falência. 3. A esfera jurídica do agravante não pode ser considerada atingida pela decisão impugnada, ainda que por via reflexa, o que afasta seu interesse recursal, como bem decidido pela Corte local. 4. Agravo interno não provido.