Decisão · STJ

STJ AREsp 2244103

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a premeditação do delito é fundamento idôneo para valoração desfavorável da culpabilidade. 2. A prática de ameaça a familiares da vítima permite a exasperação da pena-base. 3. Esta Corte possui o entendimento de que, no crime de homicídio tentado, é possível a negativação das consequências do crime caso a extensão das lesões corporais extrapole o tipo penal. Na espécie, foi constatado o risco de morte, além da incapacidade para ocupações habituais e dano permanente. 4. No que tange à negativação das circunstâncias do crime, foram arrolados elementos concretos dos autos e não inerentes ao tipo penal, porquanto o delito foi praticado em local ermo, dificultando a defesa. 5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REIS PAULINO FERREIRA contra decisão de fls. 534/542, em que negado provimento ao recurso especial do ora agravante diante da ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial quanto à fundamentação inidônea empregada para exasperação da pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a premeditação do delito é fundamento idôneo para valoração desfavorável da culpabilidade. 2. A prática de ameaça a familiares da vítima permite a exasperação da pena-base. 3. Esta Corte possui o entendimento de que, no crime de homicídio tentado, é possível a negativação das consequências do crime caso a extensão das lesões corporais extrapole o tipo penal. Na espécie, foi constatado o risco de morte, além da incapacidade para ocupações habituais e dano permanente. 4. No que tange à negativação das circunstâncias do crime, foram arrolados elementos concretos dos autos e não inerentes ao tipo penal, porquanto o delito foi praticado em local ermo, dificultando a defesa. 5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
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