Decisão · STJ

STJ HC 863873

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-23publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DINASTIA". ART. 288-A DO CP. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. ANÁLISE INCABÍVEL. PLEITO QUE DEMANDA ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não é o caso. 2. De fato, a apreciação de excesso de prazo da custódia cautelar não resulta de uma soma aritmética, demandando maior análise circunstancial dos autos, o que é incabível na apreciação de pedido de liminar em habeas corpus, cabendo ao colegiado do Tribunal a quo julgar o mérito do writ originário e analisar eventual excesso de prazo da prisão preventiva. Precedentes. 3. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, no sentido de haver desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 4. Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF, de rigor a manutenção da decisão vergastada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GONÇALVES CLAUDINO , contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 288-A do CP, no bojo da Operação "Dinastia". Impetrado writ perante a Corte a quo, a Desembargadora relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu a liminar pleiteada no Habeas Corpus n. 0085758-39.2023.8.19.0000 (fls. 10-18). Daí a impetração de writ nesta Corte Superior, no qual a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista o excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso desde 14 de outubro de 2022, sem a realização de audiência de instrução e julgamento. Aduziu que a necessidade da manutenção da prisão preventiva não foi revista, tal como versa o parágrafo único do art. 316 do CPP. Alertou que, "sendo o Paciente portador de bons antecedentes, acaso condenado, faria jus a regime aberto. Destarte, mesmo se condenado em pena máxima, hipótese impossível que se aventa pelo contraditório, ainda assim seria condenado no máximo em regime semiaberto, donde se depreende de maneira induvidosa a afronta ao princípio da homogeneidade, e que já cumpriu de certo prazo suficiente para a progressão de regime" (fl. 9). Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Na sequência, a Presidência indeferiu liminarmente o mandamus (fls. 336-339). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que "o Agravante se encontra preso preventivamente há 12 meses sem que sequer tenha sido designada audiência de instrução e julgamento" (fl. 343). Defende ser possível a mitigação da Súmula 691/STF, haja vista a flagrante ilegalidade e a teratologia da decisão combatida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DINASTIA". ART. 288-A DO CP. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. ANÁLISE INCABÍVEL. PLEITO QUE DEMANDA ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não é o caso. 2. De fato, a apreciação de excesso de prazo da custódia cautelar não resulta de uma soma aritmética, demandando maior análise circunstancial dos autos, o que é incabível na apreciação de pedido de liminar em habeas corpus, cabendo ao colegiado do Tribunal a quo julgar o mérito do writ originário e analisar eventual excesso de prazo da prisão preventiva. Precedentes. 3. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, no sentido de haver desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 4. Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF, de rigor a manutenção da decisão vergastada. 5. Agravo regimental desprovido.
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