Decisão · STJ

STJ AREsp 2141654

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-24publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso em apreço, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à liquidação por arbitramento exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido" (fl. 279). Em suas razões, o embargante alega que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça deve ser modificado devido à existência de obscuridade e contradição. Alega que, "(..) diferente do alegado, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem não tem mais cabimento após o que restou decido pelo julgamento do EREsp 1.705.018/DF, proferido pela Segunda Seção desse STJ" (fl. 291). O agravante defende que: "(..) Inaplicável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, sobretudo ante ao caráter genérico da sentença proferida em sede ação coletiva, uma vez que inafastável a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, a teor do que reza o art. 509, II, e 511 do CPC/15, não sendo o caso, pois, de aplicação do art. 509, I, do mesmo Diploma Legal (arbitramento), apenas mediante a realização de "perícia técnica"" (fl. 291). Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Impugnação apresentada às fls. 306/310. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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