Decisão · STJ

STJ AREsp 2422992

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Almir Augusto Pimpão e Outro contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu de forma específica os motivos adotados pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte demandante afirma ter enfrentado todos os alicerces do decisório denegatório de processamento do especial apelo, merecendo prosseguimento o seu recurso. Acrescenta, ainda, que "o Recurso Especial não esbarra na Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o que se requer é aplicação do direito, constatação de violação de lei federal, sem necessidade de reexame de provas. Analisando o agravo em recurso especial, houve impugnação expressa às razões de inadmissão do recurso. A matéria sobre o tema é tão consolidada que bastava mostrar tratar-se de violação de lei federal em virtude do arbitramento de honorários fora do determinado pela legislação vigente, o que foi feito. Ademais, não se almeja que o r. Tribunal reexamine qualquer prova, mas determine que o juízo originário faça de acordo com o que a lei federal determina. (..) O referido recurso especial não encontra óbice na Súmula 83 do STJ, vez que o v. Acórdão está em flagrante desarmonia com a orientação da C. Corte Superior, que já manifestou sobre o tema. Veja que os julgados acima, inclusive, foram inseridos no agravo em Recurso Especial" (fls. 189/190). Repisa, por fim, as questões de mérito discutidas no bojo do apelo nobre. Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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