STJ AREsp 2389905
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes. 2. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento, pelo recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que, não dispondo o tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter obrigatório. 4. A norma prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DALINE GONÇALVES DA COSTA e RODRIGO CAPUCCI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude de sua ausência de procuração/substabelecimento do advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dra. Samantha Marques Barbosa Guimarães (fls. 112/113, e-STJ). No presente recurso (fls. 117/123, e-STJ), os agravantes sustentam, em síntese, que o artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a apresentação de peças processuais obrigatórias nos processos eletrônicos, o que é a hipótese dos autos. Diante disso, a firmam que se encontram devidamente representados à fl. 21 dos autos principais. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada para conhecer e dar provimento ao agravo e, por conseguinte, ao recurso especial, ou que seja submetido ao exame pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar o recurso (certidão de fl. 124, e-STJ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes. 2. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento, pelo recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que, não dispondo o tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter obrigatório. 4. A norma prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido.