STJ AREsp 2375462
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA. INOCORRÊNCIA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com a declinação da finalidade, do motivo e do local da diligência ("indícios da possibilidade de localização de celulares, entorpecentes, petrechos e objetos produtos da prática delitiva"). Gize-se, ainda, que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de que a decisão (ou o respectivo mandado) especifiquem ou individualizem cada item apreendido, até porque o próprio conhecimento de quais são esses objetos depende da realização da diligência deferida pelo magistrado (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 2. A alteração da conclusão a qual chegou a Corte estadual importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099/MG, desta Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A exasperação da pena-base, fundada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apreciou, conjuntamente e de modo adequado, a natureza e quantidade da droga objeto da traficância (AgRg no HC n. 687.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIPO MAILSON DE SOUSA LEITE, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1636-1651). A parte agravante aduz, em síntese, que "o Recurso Especial interposto não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos, ante a vedação expressa na Súmula 7 dessa Corte Especial, mas tão-somente a validade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo para manter a condenação do Agravante com base em mandado de busca decretado de forma IRREGULAR e violar os artigos243, II e 157, ambos do Código de Processo Penal. Notem que os questionamentos utilizados são puramente e exclusivamente jurídicos, visto que a conclusão jurídica adotada está calcada em fundamentos juridicamente inidôneos, inclusive nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior". Acrescenta também que "o art. 42 da Lei de Drogas é claro ao pontuar que o juiz deverá considerar, para a fixação da pena-base, a natureza e a quantidade SOMENTE da substância ou do produto, NÃO DE DINHEIRO, motivo pelo qual tal justificativa jamais poderia ter sido utilizada na fundamentação da decisão". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA. INOCORRÊNCIA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com a declinação da finalidade, do motivo e do local da diligência ("indícios da possibilidade de localização de celulares, entorpecentes, petrechos e objetos produtos da prática delitiva"). Gize-se, ainda, que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de que a decisão (ou o respectivo mandado) especifiquem ou individualizem cada item apreendido, até porque o próprio conhecimento de quais são esses objetos depende da realização da diligência deferida pelo magistrado (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 2. A alteração da conclusão a qual chegou a Corte estadual importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099/MG, desta Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A exasperação da pena-base, fundada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apreciou, conjuntamente e de modo adequado, a natureza e quantidade da droga objeto da traficância (AgRg no HC n. 687.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021). 4. Agravo regimental desprovido.