STJ REsp 1962930
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SEBASTIÃO FRANCISCO COCCO contra decisão de fls. 723/7268, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte demandante, em suas razões, sustenta que "restou impugnado o fundamento base do v. Acórdão Recorrido, qual seja, a parte do julgado em que considera o tempo de serviço e não o número de contribuições para fins de modificação de coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade: "Ora, esse tipo de pretensão não altera o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade porque importa em incremento de tempo de serviço e não do número de contribuições" , demonstrando a apreciação pelo Poder Judiciário acerca da matéria e, por lógica, seu prequestionamento" (fl. 736). Aduz que "restou devidamente e amplamente fundamentado todos os pontos que merecem reforma do v. Acórdão e sua correta fundamentação com base na interpretação da corte superior uma vez que, após reconhecimento dos períodos especiais em r. sentença de primeira instância, entendeu a Egrégia Turma do TRF3 não ser possível o enquadramento dos referidos lapsos como tempo especial, uma vez que a forma de cálculo do salário de benefício e da Renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade é "diferente" da forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não combatendo quaisquer motivos que possam inviabilizar a conversão do tempo especial em comum" (fl. 737). Alega, ainda, que "o art. 18 da Emenda refere apenas a necessidade de que o Segurado possua 15 anos de tempo de contribuição, não fazendo qualquer referência sequer à necessidade de carência. Desta forma, resta validado o entendimento anterior de que não há proibição para o cômputo do especial convertido em comum, para a revisão da aposentadoria por idade" (fl. 742). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 748. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.