STJ AREsp 2329297
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HIPÓTESE. REEXAME DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão de que a agravante não busca incluir na lista de credores crédito novo, mas, sim, majorar o valor de crédito que ali já consta, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSENGE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF (fls. 572/576, e-STJ). Em suas razões (fls. 580/595, e-STJ), a agravante alega que inaplicável a Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que "(..) a discussão principal recai sobre a aplicação e interpretação equivocada da análise conjunta do §5º do art. 10 da Lei 11.101/05 e §7º e §8ª, inclusos pela Lei. nº 14.112, negar a vigência e real interpretação de tais leis federais representada no comando normativo não foi, mas deveria ter sido aplicado ao caso concreto" (fl. 584, e-STJ). Salienta que busca a valoração jurídica dos fatos e das provas já especificados e delineados no acórdão recorrido. No ponto, afirma que "não há nenhum empecilho para que sejam distribuídas habilitações retardatária até a consolidação do quadro de credores, pois aquelas julgadas até sua formação farão parte deste fenômeno" (fl. 590, e-STJ). Ressalta que não se trata de coisa julgada nem de falta de interesse de agir, o que pretende é a aplicação da lei, pois há necessidade de reconhecer como habilitação retardatária o crédito com base no contrato firmado entre as partes. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (fls. 599/608, e-STJ) , pleiteando a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HIPÓTESE. REEXAME DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão de que a agravante não busca incluir na lista de credores crédito novo, mas, sim, majorar o valor de crédito que ali já consta, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido 3. Agravo interno não provido.