Decisão · STJ

STJ AREsp 2065691

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-02-04publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. No caso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o tribunal de origem não enfrentou as razões pelas quais não ocorreu a inversão do ônus da prova em favor do Órgão Ministerial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, existindo violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação no tribunal estadual a respeito dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de rigor o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAKRO ATACADISTA S.A. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciar as questões suscitadas nos aclaratórios. Nas presentes razões, a agravante argumenta que "(..) só caberia falar em omissões quanto a argumentos que tivessem sido efetivamente deduzidos pelo Agravado no agravo de instrumento que levou o caso à C. 12ª Câmara Cível do TJRJ. Aquele recurso, no entanto, foi extremamente genérico, tendo deduzido toda a sua fundamentação legal com base única e exclusivamente nos artigos 6º, VIII, e 139, IV, do CPC. Isso se constata facilmente pela leitura das sintéticas razões do citado agravo de instrumento, que contaram com apenas 6 (seis) parágrafos: (..) 11. Nesses 6 parágrafos, nenhuma tese foi construída com suposto fundamento no artigo 84 do CDC e nos artigos 373, §1º, 497, 536 e 772, III, do CPC, os quais sequer foram mencionados. Esses dispositivos foram suscitados, pela primeira vez, nos embargos de declaração de fls. e-STJ 73/84, então é óbvio que o E. Tribunal não se manifestou sobre eles quando do julgamento do agravo - e nem estava obrigado a fazê-lo, pois não foram prequestionados na fase processual adequada" (fls. 297-298 e-STJ). Requer a reconsideração da decisão atacada para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, haja vista a inexistência de omissão no acórdão recorrido. Postula, ainda, "(..) que seja afastado do comando da r. decisão agravada a determinação de exame dos artigos 84 do CDC e 139, IV, 497, 536, §1º, e 772, III, do CPC, suscitados intempestivamente apenas em embargos de declaração. Caso assim não se entenda, serão violados os artigos 141, 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC" (fl. 301 e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso às fls. 269-278 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. No caso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o tribunal de origem não enfrentou as razões pelas quais não ocorreu a inversão do ônus da prova em favor do Órgão Ministerial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, existindo violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação no tribunal estadual a respeito dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de rigor o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 3. Agravo interno não provido.
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