Decisão · STJ

STJ RMS 72274

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-03-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente participou do concurso público destinado ao provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às pessoas autodeclaradas negras ou pardas. Porém, classificado na 372ª (tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, têm direito líquido e certo à nomeação. 2. As provas carreadas aos autos não autorizam a conclusão de que a desistência de 9 (nove) concorrentes mais bem classificados conferiria ao Impetrante o direito vindicado. 3. Em sede de mandado de segurança, remédio constitucionalmente destinado ao amparo de direito líquido e certo, não há lugar para ilações e/ou inferências. A ilegalidade (ou o abuso de poder) que se pretenda reprimir precisa ser clara e objetivamente denunciada na vestibular, sem meias palavras ou expressões meramente retóricas, e razoavelmente demonstrada, mediante documentação idônea, desde logo juntada à inicial. Fora destes parâmetros mínimos, o direito vindicado, acaso existente, não se apresenta como líquido nem certo, tornando inadequado o emprego da via mandamental. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Daniel da Silva de Sousa contra a decisão de fls. 488/490, mediante a qual se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão de fls. 305/324, proferido à unanimidade pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Tem-se, na origem, ação mandamental ajuizada pelo ora agravante com o objetivo de obter ordem judicial determinando convocação e nomeação para o cargo de soldado do quadro de praça policial (fl. 18), sob alegação de que, nos termos do edital, a desistência de candidatos obrigaria a Administração ao chamamento dos demais classificados. Consta dos autos que o Autor da subjacente ação participou do concurso público destinado ao provimento de 211 (duzentos e onze) vagas de ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão, postos destinados às pessoas autodeclaradas negras ou pardas, porém, classificado na 372ª (tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, tinha direito líquido e certo à nomeação. A decisão combatida, fundada em precedentes deste STJ, firmou-se em que " .. o acórdão recorrido nenhum reparo está a merecer, porquanto se apresenta em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no que concerne à não existência do direito à nomeação dos candidatos que, embora aprovados, se classificam para além das vagas inicialmente ofertadas no edital do certame" (fl. 489). Nas razões do agravo interno, fls. 496/514, o postulante argumenta que "Os precedentes mencionados na decisão recorrida (AgInt no RMS n. 70.353/BA e AgInt no AREsp n. 1.534.706/RJ) tratam de situações completamente diversas das circunstâncias que envolvem o caso concreto" e que "seu direito líquido e certo se funda na cláusula 5.2.8.11 do edital", segundo a qual "em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado", razões pelas quais requer a reforma do julgado e a concessão da ordem, como inicialmente requerida. Em contrarrazões, fls. 520/526, o Estado do Maranhão sai em defesa do decisório atacado, endossa seu fundamento e ressalta o amparo que encontra no entendimento do STF (Tema 784) e em outros acórdãos do próprio STJ (v.g. AgRg no RMS n. 46.249/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/4/2016), para requerer, ao fim, o não provimento do agravo. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 20). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente participou do concurso público destinado ao provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às pessoas autodeclaradas negras ou pardas. Porém, classificado na 372ª (tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, têm direito líquido e certo à nomeação. 2. As provas carreadas aos autos não autorizam a conclusão de que a desistência de 9 (nove) concorrentes mais bem classificados conferiria ao Impetrante o direito vindicado. 3. Em sede de mandado de segurança, remédio constitucionalmente destinado ao amparo de direito líquido e certo, não há lugar para ilações e/ou inferências. A ilegalidade (ou o abuso de poder) que se pretenda reprimir precisa ser clara e objetivamente denunciada na vestibular, sem meias palavras ou expressões meramente retóricas, e razoavelmente demonstrada, mediante documentação idônea, desde logo juntada à inicial. Fora destes parâmetros mínimos, o direito vindicado, acaso existente, não se apresenta como líquido nem certo, tornando inadequado o emprego da via mandamental. 4. Agravo interno não provido.
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