STJ AREsp 2414503
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022). 2. Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar expressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei n. 8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90, pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido". 3. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cleo de Sousa Batista contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não restou evidenciada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, com base na compreensão de que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de que houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de que "um novo decisum elimine a obscuridade e a contradição que pairam sobre a definição dos contornos da indenização por horas extras, definindo-se com clareza e sem omissão o que são as horas extras e o como será composta a indenização" (fl. 809). Aduz, ainda, que "repousa nos efeitos contraditórios do reconhecimento da prevalência da lei nº 1234/50 para fins de estabelecimento de jornada de trabalho em 24 horas semanais, pois se reconheceu ser este o limite da carga horária semanal e todas as horas sobressalentes classificam-se como extraordinárias e sujeitam-se ao pagamento integral enriquecido do adicional de 50% (lei nº 8.112/90, at. 73), panorama totalmente incompatível com a limitação das horas extraordinárias apenas ao pagamento do adicional de 50%" (fl. 811). Defende que "TODAS AS HORAS EXTRAS devem ser indenizadas nos moldes do art. 73 da lei nº 8.112/90 diante do reconhecimento da jornada máxima legal de 24 horas semanais, nos termos dos art. 1º, letra "a", da lei nº 1.234/50, c/c o art. 19, § 2º, da lei nº 8.112/90" (fl. 814). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022). 2. Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar expressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei n. 8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90, pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido". 3. Agravo não provido.