STJ EREsp 1965734
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Conforme a certidão de fl. 2.482, a decisão agravada (fls. 2.471-2.478) transitou em julgado no dia 21/8/2023, pois foi disponibilizada no DJe, em 9/8/2023, e, por isso, considerou-se publicada em 10/8/2023 (fl. 2.479). Portanto, o agravo regimental é intempestivo, haja vista que foi protocolado em 25/8/2023. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 2.471-2.478, que não conheceu do recurso. O agravante sustenta que é possível, no presente caso, o conhecimento e provimento do recurso especial, sem revolvimento de fatos e provas, mas apenas mediante a revaloração jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos no próprio acórdão, o que, sabidamente, não vulnera a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que "é possível se concluir haver divergências entre a Representação da Receita Federal, datada de 23.05.2007 e o OFÍCIO Nº 2598/2013/GAB/SERAP/DIDAU/PRFN - 5º Região, datado de 08.10.2013, os quais, embora dilucidados no citado voto, estampa nítida situação de falta de clareza quanto ao detalhamento dos fatos geradores dos créditos tributários que se aponta como sonegados, de modo a não apenas ofender-se o "art. 142, parágrafo único, do CTN", como destacado no RESP, também resultara em manifesta dificuldade e prejuízo à ampla defesa pela falta de clareza da acusação e consequente óbice ao rebatimento específico pelo acusado" (fl. 4, Av. 1). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de absolver o réu por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Conforme a certidão de fl. 2.482, a decisão agravada (fls. 2.471-2.478) transitou em julgado no dia 21/8/2023, pois foi disponibilizada no DJe, em 9/8/2023, e, por isso, considerou-se publicada em 10/8/2023 (fl. 2.479). Portanto, o agravo regimental é intempestivo, haja vista que foi protocolado em 25/8/2023. 2. Agravo regimental não conhecido.