Decisão · STJ

STJ RHC 181846

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que " a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n. 617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe 4/2/2021.) 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1, fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96". 3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. 5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, " s erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017). 6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante reitera os fundamentos da petição inicial do recurso, sustenta que a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados não estabeleceu limites à medida invasiva, violando o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF. Aduz que "há necessidade de se estabelecer: 1-) individualização dos alvos, 2-) bem como dos objetivos da ordem, razão pela qual a decisão genérica e dotada de futurologia não deveria prosperar" (fl. 485). Assevera que "o agravante ressaltou tratar-se de uma busca bastante ampla e genérica, voltada a encontrar ou "pescar" qualquer indício que corrobora com a pretensão acusatória, em detrimento de direitos individuais relativos à privacidade e à intimidade, inclusive para perquirir indícios sobre fatos que sequer se conhece" (fl. 486). Alega que "Não há informações de que tenha sido realizado o espelhamento dos dados originais obtidos, inviabilizando inclusive o refazimento da perícia, em desacordo ao que estabelece a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 e os protocolos internacionais para análise forense de evidências digitais" (fl. 489). Sustenta que "No que se refere ao pedido de relaxamento da prisão cautelar do agravante, dada a ilicitude das provas apontadas no item acima, tem-se que não há nos autos indícios lícitos e suficientes da participação de LUCAS nos delitos narrados na exordial acusatória, circunstância que, per se, inviabiliza a decretação ou manutenção da prisão cautelar, forte no artigo 312 do Código de Processo Penal" (fl. 489). Requer o provimento do presente Agravo Regimental, para que seja dado seguimento e julgado o mérito do Recurso em Habeas Corpus impetrado em face do acórdão do TJRS, a fim de reformar o entendimento sedimentado por aquele Tribunal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que " a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n. 617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe 4/2/2021.) 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1, fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96". 3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. 5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, " s erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017). 6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). 7. Agravo regimental desprovido.
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