STJ EAREsp 2152203
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO. 1. Constata-se a presença de erro material no julgado embargado, de forma que deve constar que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/6/2013. 2. No entanto, fica mantido o afastamento da Súmula 343/STF e prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543 do CPC/73, precedente qualificado, esse formado em 24/12/2012. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Joel Alving contra acórdão proferido às fls. 231/234, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo afastamento do óbice da Súmula 343/STF e pelo prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do julgamento do REsp 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543 do CPC/73. 2. A matéria encontra-se pacificada desde o julgamento do precedente qualificado formado no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, momento a partir do qual se afasta a possibilidade de aplicação de entendimento em sentido contrário, bem como não há falar em incidência da Súmula 343/STF às ações rescisórias. 3. Agravo interno não provido. Sustenta-se a presença de erro material no julgado, pois o acórdão rescindendo é datado de 25/6/2013, conforme indicado às fls. 49/60, isto é, anterior à resolução do Tema 546/STJ. Defende, assim, a alteração da premissa adotada no julgado embargado, e, com isso, a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO. 1. Constata-se a presença de erro material no julgado embargado, de forma que deve constar que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/6/2013. 2. No entanto, fica mantido o afastamento da Súmula 343/STF e prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543 do CPC/73, precedente qualificado, esse formado em 24/12/2012. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos infringentes.