Decisão · STJ

STJ EAREsp 1584556

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-09-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão de a parte embargante não ter demonstrado o dissídio nos moldes legais, uma vez que apenas citou o número dos processos em que proferidos os acórdãos paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do recurso, configurando vício insanável. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, pois apenas insiste nas razões de mérito do recurso especial quanto a seu direito de obter pensão por morte por ser filho inválido de ex-servidor público. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, quando não tratam de argumentos autônomos e independentes, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVID VIEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissídio nos moldes legais (fls. 374/377). Em suas razões recursais, a parte agravante insiste nas razões de mérito do recurso especial quanto a seu direito de obter pensão por morte por ser filho inválido de ex-servidor público. Impugnação ao recurso não apresentada conforme a certidão de fl. 399. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão de a parte embargante não ter demonstrado o dissídio nos moldes legais, uma vez que apenas citou o número dos processos em que proferidos os acórdãos paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do recurso, configurando vício insanável. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, pois apenas insiste nas razões de mérito do recurso especial quanto a seu direito de obter pensão por morte por ser filho inválido de ex-servidor público. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, quando não tratam de argumentos autônomos e independentes, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido.
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