STJ AREsp 2370492
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 139, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. 2. No caso em apreço, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que o título executivo embasador da execução é líquido, certo e exigível, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS PELISSER contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 527/530): (i) não ocorrência de ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 211/STJ em relação ao artigo 139, I, do Código de Processo Civil. O prequestionamento ficto depende de alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, e (iii) a revisão do julgado para entender que o pagamento do contrato foi ajustado por meio de depósito de sacas de sojas esbarra na Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 534/553), o agravante assevera que também apontou no apelo nobre a violação do artigo 1.022 do CPC. Reitera que configurada, no presente caso, a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, tendo em vista que "(..) o julgador de segundo grau, simplesmente reproduzindo a decisão de primeiro grau, presumiu fatos não demonstrados em favor do Agravado e não se utilizou do mesmo critério quando analisou os fatos demonstrados pelo Agravante" (e-STJ fl. 534). Defende estar demonstrado que a nota promissória está vinculada a contrato verbal de arrendamento, fato incontroverso, e que, por si só, afasta a liquidez do título. Sustenta que o exame de liquidez e autonomia da nota promissória não demanda o revolvimento de provas nem de interpretação de cláusula contratual, de modo que as Súmulas nºs 5 e 7/STJ não se aplicam no caso em apreço. Afirma que busca a revaloração jurídica da prova, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta a possibilidade de ser discutido o negócio subjacente ao título, o que demonstra sua iliquidez. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 558). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 139, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. 2. No caso em apreço, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que o título executivo embasador da execução é líquido, certo e exigível, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.