STJ AREsp 2020594
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Segundo a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerida a desistência do recurso, ato irretratável, operam-se, desde logo, seus efeitos pertinentes, independentemente de homologação ou de aquiescência da parte ex adversa, não havendo, assim, como existir posterior retratação, salvo no caso de erro material" (AgInt no REsp n. 1.591.595/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021). 2. Em caso semelhante ao ora em comento, este Superior Tribunal já decidiu que o pedido de desistência pode conter "erro material especialmente em decorrência do grande volume de processos da Fazenda Nacional nesta Corte Superior" (AgInt no REsp n. 1.960.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Alfredo Carlos Tomazi desafiando decisão que acolheu, com efeitos modificativos, embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e tornou sem efeito decisão que homologou pedido de desistência do agravo em recurso especial, em virtude de evidente erro material na formulação do referido pleito. Inconformada, a parte agravante sustenta que "não está presente no caso em tela erro material apto a gerar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos" (fl. 2.449). O recurso foi impugnado às fls. 2.457/2.458. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Segundo a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerida a desistência do recurso, ato irretratável, operam-se, desde logo, seus efeitos pertinentes, independentemente de homologação ou de aquiescência da parte ex adversa, não havendo, assim, como existir posterior retratação, salvo no caso de erro material" (AgInt no REsp n. 1.591.595/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021). 2. Em caso semelhante ao ora em comento, este Superior Tribunal já decidiu que o pedido de desistência pode conter "erro material especialmente em decorrência do grande volume de processos da Fazenda Nacional nesta Corte Superior" (AgInt no REsp n. 1.960.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 3. Agravo interno não provido.