Decisão · STJ

STJ AREsp 2244346

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE SOUZA FILHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta que, "(..) Remetendo-se aos autos da ação originária temos que a R. decisão que inadmitiu o prosseguimento do Recurso Especial para julgamento fora encaminhada ao Diário Eletrônico no dia 12/04/2022, havendo a ciência do autor registrada em 18/04/2022, conforme "expedientes" do sistema PJE. Desta forma, conforme O PRÓPRIO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a data limítrofe para interposição do referido Agravo seria em 11/05/2022, exatamente a data em que fora interposto. Sendo, portanto, TEMPESTIVO. Desta forma, seguindo a orientação e garantia do próprio sistema do tribunal para quanto o prazo de interposição recursal, esta parte assim o fez" (fl. 530, e-STJ). Sem impugnação (fl. 550, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Agravo interno não provido.
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