STJ REsp 2094535
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como no presente caso. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Helena Ibiapina Meneses desafiando decisão que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de que se mostra deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como no presente caso A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o que se objetivou com o referido Recurso Especial foi justamente denunciar a violação ao art. 1.022 do CPC por parte daquela decisão, que, não se manifestou acerca de uma linha sequer em sua fundamentação, portanto, logicamente, não há por que se falar em um ou alguns pontos ditos como omissos não especificados, uma vez que TODOS eles não foram apreciados. (..) uma vez demonstrado que há fundamentação mais do que lógica e suficiente no recurso interposto capaz de questionar o acórdão vergastado e viabilizar novo julgamento, em virtude de terem sido expostas as violações a legislação infraconstitucional, inexistindo, pois, considerando as particularidades do caso, o óbice da Súmula 284 do STF alegado" (fls. 235/239). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como no presente caso. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido.