STJ AREsp 1843488
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp n. 1.373.420/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2016). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eder Luis Aurieme contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação, adequada e suficiente, dos fundamentos da decisão de inadmissão. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo, aduzindo que logrou impugnar, inclusive de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Argumentou que logrou demonstrar, no agravo, a efetiva impugnação, em sede de recurso especial, dos fundamentos do acórdão atacado, bem como a desnecessidade de exame de matéria de prova. Por fim, reiterou questão de mérito veiculada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício para fins de reconhecer a existência de ilegalidade na vedação do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp n. 1.373.420/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2016). 4. Agravo regimenta l improvido.