Decisão · STJ

STJ AREsp 2445657

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ZÉLIO ALMEIDA SILVA JÚNIOR desafiando decisão de fls. 656/658, que não conheceu de seu agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 657); e (II) incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte demandante não impugnou a totalidade dos motivos adotados pela Corte a quo para negar trânsito ao apelo raro, deixando de refutar especificamente os seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. A parte postulante, em suas razões, sustenta que: (I) ""o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, sobre a incidência do ICMS-ST sobre o veículo zero quilometro adquirido pelo Recorrente, tendo sido importado pela revendedora situada em outra unidade da Federação", a r. decisão em questão apreciou o mérito do Recurso Especial. Ora, a prerrogativa do Presidente do Tribunal a quo é, pura e simplesmente, verificar a existência dos requisitos de admissibilidade recursal " (fl. 667); e (II) "o Agravante destinou TÓPICOS ESPECÍFICOS, mas, provavelmente por um lapso, o Ilmo. Ministro Relator acabou olvidando-se quanto a este particular ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois entendeu que não teriam sido impugnados todos os argumentos que, como demonstrado, foram rebatidos pelos tópicos acima. Inclusive, com relação ao suposto óbice da Súmula nº 7/STJ, ao contrário do que consignou o Nobre Ministro Relator, é evidente que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Isso porque, o Agravante COMPROVOU que não importou o veículo, mas apenas o adquiriu de concessionária em São Paulo (STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA.). É dizer, o principal fato que envolve a demanda é incontroverso e foi devidamente atestado nos autos, de modo que, no máximo, está-se diante de revaloração das provas e fatos INCONTROVERSOS " (fl. 670). Impugnação às fls. 678/683. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido.
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