STJ AREsp 2431795
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leci Maria Borges de Oliveira contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a demandante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob a alegação de que "a questão controvertida diz respeito única e exclusivamente à contrariedade à lei federal (afronta aos. artigos 85, § 7º, 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil), portanto, a insurgência versa sobre aspectos legais, em nada se relacionando ao conjunto fático probatório da lide" (fls. 271/272). Aduz, ainda, que "o Acórdão recorrido expressa e/ou implicitamente prequestionou o artigo 85, caput e §7º, incluindo os demais parágrafos, do CPC, bem como dos artigos 502, 503, 505, 506 e 507, todos do Código Processual Civil, foram objeto de prequestionamento, eis que a Recorrente opôs Embargos de Declaração requerendo expressamente o prequestionamento desses dispositivos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Portanto, todo o conteúdo de Direito analisado nestas razões recursais estão devidamente prequestionadas" (fls. 273/274). Repisa, ainda, as razões de mérito trazidas anteriormente no recurso especial. Impugnação às fls. 288/297. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido.