Decisão · STJ

STJ AREsp 2379740

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada" (REsp n. 1.742.555/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/8/2023.) . Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.070.870/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.798.538/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/8/2019. 2. "Incabível a inovação da tese recursal, em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa operada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.011/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/11/2023.). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ROSA RUTH MOÇO e OUTROS contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 630/634): Trata-se de agravo manejado por Rosa Ruth Moço e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 331/332): SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. Pretensão à extensão da gratificação por atividade no magistério (GAM) aos proventos de aposentadoria, nos moldes do pagamento efetuado aos servidores ativos. POSSIBILIDADE. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NOS 977/2005 E 1.107/2010. Constatada a natureza de aumento disfarçado de vencimentos da GAM, a qual deve ser estendida aos servidores inativos. Inteligência do art. 40, §8º da Constituição Federal de 1988 e do Enunciado nº 7 deste E. Tribunal de Justiça. Matéria pacificada pelo E. STF. Pagamento da GAM nos proventos de aposentadoria dos autores, desde a sua instituição pela LCE nº 977/2005, observando-se que o termo final da percepção da vantagem se dá pela LCE nº 1.107/2010, quando a verba passou a ser absorvida pelos proventos dos servidores, por força da lei, devendo, a partir de então, ser paga nos moldes previstos pela própria LCE nº 1.107/2010; efetuando o pagamento dos valores em atraso desde a instituição da GAM pela LCE nº 977/2005, observando-se a prescrição quinquenal e a vigência da LCE nº 1.107/2010, apostilando-se o direito reconhecido. Recurso de apelação da FESP e SPPREV apenas quanto a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 aos juros e correção monetária. Acolhimento. Majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 20, parágrafo 4º., do CPC/1973 aplicável ao caso concreto porque vigente na época da prolação da r. sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E SPPREV PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 367/374, 382/389). Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 14, 85, §§ 3º, 4º, II, 1.046, do CPC/2015; 11, § 2º, e 27 da Lei n. 9.868/99. Sustenta, em resumo, que, "entendeu o TJSP por fixar a verba honorária conforme os critérios do CPC/73 tão somente pelo fato de a sentença ter sido proferida e tornada pública na vigência do diploma processual revogado" (fl. 402). Alega que, "uma vez fixados os honorários conforme critérios que não mais vigiam à época em que o acórdão foi proferido e tornado público, evidente a contrariedade aos artigos 14, 1.046 e 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, que estabelece, nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, a sua fixação em percentual sobre o valor da condenação, a ser apurado quando liquidado o julgado" (fl. 403). Requer que sejam fixados honorários segundo o CPC/2015 (fl. 408). Contrarrazões às fls. 493/503. Em juízo de retratação positivo, adequou-se o acórdão aos Temas 810/STF e 905/STJ (fls. 524/543). O recurso especial teve seguimento negado naquilo que confrontava os precedentes vinculantes - aí incluso o dissídio pretoriano inicialmente afirmado -, e foi inadmitido no tocante à tese relativa aos honorários (fls. 580, 595/596); daí o presente agravo (fls. 599/603), que não foi respondido. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. O Tribunal bandeirante assim decidiu acerca da questão devolvida (fl. 347): Entendo que na presente demanda não é adequado fixar os a honorários em percentual sobre o valor do débito, considerando que a fixação em 10% sobre o valor do débito seria excessiva, em cotejo da natureza da causa e do trabalho desempenhado. Ademais, trata-se de condenação face à Fazenda Pública sendo o caso, portanto, de aplicação dos parâmetros previstos no parágrafo 4º., do Art. 20, do CPC/1973. Saliento, por fim, que os honorários devem ser fixados com base nas regras previstas no CPC/1973, tendo em vista que a r. sentença foi proferida e publicada na vigência daquela Lei e porque este recurso visa rever a jurisdição prestada em primeiro grau, não sendo, assim, possível aplicar os novos critérios de fixação de verba honorária do novo CPC, que não estavam em vigor na época da prolação da sentença. A sentença é ato processual que deve ser levado em conta, como regra, para a definição e delimitação da condenação em verba honorária (art. 20 do CPC/1973 art. 85 do CPC/2015). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido de acordo com o entendimento deste STJ acerca dos honorários, segundo o qual "a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença antes de 17 março de 2016, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973". (REsp n. 1.742.555/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO PARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração alegando vício de omissão e contradição. 2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (CPC, arts. 1.022 e 1.023). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. 3. O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido padece de vício de omissão e contradição, se prestando o manejo de tal recurso para o fim de correção do acórdão embargado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios; assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe - ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão (REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 5. Constato que o acórdão proferido nos autos da ação rescisória foi prolatado em 22.08.2017 (fls. 617), ou seja, já na vigência do CPC/2015, portanto deve ser considerada essa data como marco temporal para a aplicação das regras fixadas no código vigente. .. 9. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.872.357/AM, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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