STJ AREsp 2355199
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 330-332, e-STJ). Em suas razões (fls. 337-353, e-STJ), a agravante alega que "(..) a Clínica São José Saúde Ltda. não pretende, por meio do presente, se esquivar de sus obrigações assumidas em contrato, tão somente, tenta fazer vales o exato mesmo documento estabelecido entre as partes. Antes de mais nada, imperioso rememorar que, como já apontado, a vantagem percorrida, pela ora recorrida, em sede de ação principal, isto é, a tutela elementar, por ela, pretendida, nada mais é do que a realização de procedimento cirúrgico, com seu médico de confiança, não credenciado a esta operadora, em razão do seu diagnóstico gravoso da tireoide, que, conforme verifica-se pelo valor da causa fixado, encontra-se muito aquém do teto fixado pelo D. juízo a quo (R$ 100.000,00), a título de multa por descumprimento. Nesse sentido, ainda que se tratem de situações naturalmente distintas, diante da inegável desproporcionalidade que se operou entre a monta da penalidade fixada e o valor da tutela pretendida na ação principal, torna-se nitidamente possível o estabelecimento de um paralelo entre o que se verificou no presente caso - com a fixação de multa diária, limitada a um importe exorbitante, quando comparada ao valor da tutela principal pretendida, isto é, ao valor da causa fixado, por razões da intervenção cirúrgica de tiroide - e o quanto determina, expressamente, a legislação brasileira, no que diz respeito à aferição de cláusulas penais. E, repita-se: ainda que a presente situação não caracterize, exatamente, um caso de cláusula penal, uma vez verificada a disparidade descomunal entre o valor da tutela principal pretendida e o valor do teto da astreinte fixada pela decisão interlocutória e mantida por ocasião de sentença e julgamento do recurso de apelação - premente far-se-ia o balizamento da penalidade fixada, à luz do quanto dispõe o artigo 413 do CC (..)" (fls. 342-343, e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. Sem impugnação (fl. 357, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.