Decisão · STJ

STJ AREsp 2295820

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO NAGÃO desafiando decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ, às fls. 853/855, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo nobre, ao seguinte fundamento: "Na esp écie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos" (fl. 853). O agravante, em suas razões, assevera a inaplicabilidade do referido óbice sumular ao seu caso, nos seguintes termos: "Confrontando a jurisprudência colacionada e trazida quando da interposição do Recurso Especial (dos Tribunais Regionais Federais da 1ª., 2ª. e 4ª. Regiões) no ano de 2016 para a comprovação da divergência (portanto muito anos antes do julgamento do Tema 979), podemos observar que eram todas nesta mesma direção elucidativa e norteadora. Para nós era (e continua sendo) ao menos casos assemelhados, senão similitude fática idêntica à lide do AGRAVANTE, preenchendo os requisitos trazidos nos artigos 1.029, §1º. do Código de Processo Civil e 255, §1º. e incisos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Nesta linha de ensinamento para a comprovação do dissídio: (STJ, EREsp n. 1.177.349/ES, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013)" (fl. 864). Impugnação não oferecida (fl. 874). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Agravo interno não provido.
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