STJ REsp 2079532
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. (outro nome: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial tão somente para afastar a condenação fixada na origem a título de danos morais. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ - porque a rescisão do contrato de compra e venda ocorreu por culpa exclusiva da vendedora; (ii) os juros de mora incidem a partir da citação, pois a resolução do contrato ocorreu por iniciativa da vendedora; (iii) incidência da Súmula nº 568/STJ - visto que o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao cabimento de inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor; (iv) cabimento de devolução integral das parcelas pagas pelo comprador porque a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do promitente vendedor; (v) aplicação da Súmula nº 211/STJ, e (vi) afastamento da condenação por danos morais porque o acórdão estadual divergiu da jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, em regra, o simples atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual. Em suas razões, a agravante alega que tem direito à retenção dos valores pagos pelo vendedor nos moldes da Súmula nº 543/STJ. Segundo afirma, o desfazimento do negócio jurídico ocorreu por culpa exclusiva dos compradores Insiste no argumento de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme tese firmada no Tema repetitivo nº 1.002/STJ. Ao final, re quer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 707-711 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.