STJ REsp 2098468
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido inicial de reforma militar, em razão de estar constatada a sua incapacidade parcial, sem relação de causa e efeito entre a patologia e a atividade militar. 2. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pelo direito à reforma militar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Paulo Barros Machado Costa contra decisão que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) o dissídio jurisprudencial restou prejudicado. Inconformado, o agravante defende a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto "cumpre registrar que o Agravante abordou em suas razões de Agravo em Recurso Especial o inconformismo relativo ao direito do Agravante à reforma, sem necessidade alguma de revolvimento de prova, por se encontrar incapaz definitivamente para o serviço militar, em virtude de doença/lesão oriunda da prestação do serviço castrense (moléstia profissional/doença especificada em lei), nos exatos termos dos incisos II do art. 106 c/c incisos IV e V do art. 108, ambos da Lei nº 6.880/80 (vigente à época dos fatos), não havendo que se falar em necessidade de invalidez para as atividades civis, ( fazendo jus, no mínimo, reforma com os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa) , ou, no mínimo, direito à reintegração na condição de adido, nos termos do art. 82 c/c art. 84, da Lei nº 6.880/80), além do direito à estabilidade decenal, pelo art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80 .. conforme constou do próprio v. acordão guerreado, não há dúvidas quanto à incapacidade definitiva do Agravante para o serviço militar (fato incontroverso), sendo que a única controvérsia levantada por Vossa Excelência foi no tocante à suposta ausência de nexo de causalidade. Nesse sentido, com a produção da prova pericial, em que pese o i. Perito ter afastado a invalidez do Agravante para as atividades civis, foi conclusivo pela sua incapacidade definitiva para o serviço militar, tal como constou da fundamentação do v. acordão guerreado, sendo igualmente taxativo quanto ao fato de o Agravante ser portador de transtorno de bipolaridade, cujo patologia é especificada em lei, bem como foi "adquirida no tempo em que estava prestando atividade junto a Força Aérea Brasileira"" (fls. 809/812). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 839). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido inicial de reforma militar, em razão de estar constatada a sua incapacidade parcial, sem relação de causa e efeito entre a patologia e a atividade militar. 2. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pelo direito à reforma militar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.