STJ REsp 2093926
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ALCEU RODRIGUES DA SILVA desafiando decisão de fls. 91/95, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente ao particular, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. A parte agravante sustenta que "Analisando os trechos do repetitivo acima reproduzidos, resta evidente que o pretendido não é a inclusão na base de cálculo de todo e qualquer valor recebido pelo Segurado antes da citação, MAS APENAS O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL AO QUAL O INSS DEU CAUSA, AINDA QUE NO INTERREGNO ANTERIOR A CITAÇÃO A PARTE SEGURADA TENHA PERCEBIDO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL QUE DEVE SER DESCONTADO DO PRINCIPAL, PORÉM, NÃO DEVE INTERFERIR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS" (fl. 106). Ao indicar o decisum monocrático proferido no REsp n. 2.035.113/RS, da relatoria da Min. Assusete Magalhães, que diz ser favorável à sua tese, afirma que "Na decisão proferida pela Ministra, resta pontuada a situação posta nos autos em que se discute a inclusão, na base de cálculo dos honorários, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL AO QUAL O INSS DEU CAUSA, ANTERIOR A CITAÇÃO, AINDA QUE A PARTE SEGURADA TENHA PERCEBIDO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL QUE DEVE SER DESCONTADO DO PRINCIPAL, PORÉM, NÃO DEVE INTERFERIR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS" (fl. 106). Ao final, "postula pela remessa dos autos ao Colegiado, a fim de que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo, consoante razões acima explicitadas" (fl. 110). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 119. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 5. Agravo interno não provido.