Decisão · STJ

STJ AREsp 2430193

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. No tocante às demais teses apresentadas no recurso especial, inclusive quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Eunice de Jesus Santos desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula 284/STF. A parte postulante, em suas razões, afirma que "em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise da generalidade dos índices aferidos e desnecessidade de lista homologada. Provocada sobre isto, a corte estadual restou omissa. .. É patente a omissão, pela falta de argumentos aptos a elidir a tese de desnecessidade de comprovação de nome em lista e, consequentemente, desnecessidade de suspensão. Em verdade, a corte estadual limita-se a repetir os mesmos fundamentos da decisão anterior, porém sem enfrentar as omissões apontadas. Portanto, ausente posicionamento da corte estadual sobre as teses levantadas, não se deve falar em acórdão fundamentado, evidenciando a omissão e descabimento da negativa de seguimento por enfrentamento da questão" (fls. 285/290). Aduz não ser caso de incidência da Súmula 284/STF, sustentando que "da mera leitura do Recurso Especial interposto pode-se facilmente constatar a indicação dos precedentes violados pela C orte estadual, demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial, verdadeira hipótese de cabimento do apelo superior. .. Portanto, há nítida indicação dos precedentes superiores aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial, pois a decisão da C orte estadual fundou-se em sentido diverso, exigindo que a parte Recorrente comprovasse seu nome em lista de índices homologados do processo originários, o que é impossível àqueles servidores que não participaram destes autos" (fls. 291/293). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 302). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. No tocante às demais teses apresentadas no recurso especial, inclusive quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Agravo interno não provido.
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