Decisão · STJ

STJ AREsp 2085435

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTAMENTO. 1. O valor da causa sobeja o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, circunstância que afasta a competência exclusiva dos juizados especiais para processar e julgar a causa. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame da apelação interposta, como entender de direito. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a decisão proferida na instância recursal está claramente em consonância com a jurisprudência dessa e. Corte. Por outro lado, não houve sequer uma indicação em sentido contrário pelo ora Agravado, apenas insistindo não ser cabível a fixação do valor da causa como feito, olvidando a sua interpretação dada por essa e. Corte. Assim, devidamente infirmados os fundamentos da decisão, requer o Estado de Minas Gerais, seja dado provimento a seu recurso. Incide, portanto, a Súmula n.º 283, do STF, vez que restou fundamento não impugnado, obstando, portanto, o Recurso da Parte" (fls. 1.672/1.673). Aduz que "no que tange ao suposto erro cometido pelo Eg. Sodalício Mineiro, que teria ignorado a pretensão indenizatória deduzida pelos autores, o que atrairia a norma extraída do artigo 292, inciso V, do CPC, para a fixação do valor da causa, deve-se ressaltar que essa pretensão encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, discutir a documentação juntada aos autos, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial. (..) a decisão bem enfrentou a questão nos limites em que foi posta, não apresentando qualquer vício a ensejar o provimento do Agravo Interno da Parte. Ao contrário, a Corte acertadamente cumpriu seu papel jurisdicional, ao negar provimento ao recurso manejado pela parte ora Agravada, afastando a competência da Justiça Comum" (fls. 1.673/1.675). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 1.681/1.717. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTAMENTO. 1. O valor da causa sobeja o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, circunstância que afasta a competência exclusiva dos juizados especiais para processar e julgar a causa. 2. Agravo interno não provido.
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