STJ REsp 1990491
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. SÍNDICO. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, salvo na hipótese de desídia do síndico. 3. No caso, a Corte local afastou a alegada desídia do síndico em ajuizar a ação revocatória e, por consequência, o decurso do prazo decadencial. 4. Na hipótese vertente, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de BANCO PINE S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 502/515, e-STJ), o agravante aponta, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acrescentando que o principal motivo para ocorrer a decadência diz respeito à inércia do síndico quanto à propositura da ação revocatória, e não quanto à publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Reitera os termos do recurso especial, no sentido de que o síndico tinha plena ciência de todos os elementos necessários à propositura da ação revocatória, tendo a Corte local deixado de apreciar tal alegação. Sustenta que a hipótese não autoriza a aplicação da Súmula nº 7/STJ porque a controvérsia trata de questão de direito, estando a matéria fática necessária ao julgamento bem delineada no acórdão recorrido. Reafirma a existência de dissídio jurisprudencial. Ciência ao Ministério Público Federal (fl. 518, e-STJ). Intimada, a parte adversa não apresentou resposta (fl. 519, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. SÍNDICO. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, salvo na hipótese de desídia do síndico. 3. No caso, a Corte local afastou a alegada desídia do síndico em ajuizar a ação revocatória e, por consequência, o decurso do prazo decadencial. 4. Na hipótese vertente, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido.