STJ EAREsp 2007093
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente ao art. 142 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 3. O Tribunal estadual não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 128 do CTN sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ. 4. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de São Paulo), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CNH Industrial Brasil Ltda. desafiando decisão de fls. 1.974/1.980, que negou provimento ao agravo sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 128 do CTN (Súmula 211/STJ) e 142 do CTN (Súmula 356/STF); (III) incidência do óbice da Súmula 280/STF, por demandar interpretação de direito local; e (IV) dissídio jurisprudencial prejudicado pelos mesmos motivos. A parte insurgente alega, em resumo, que: (I) "ao analisar os Embargos de Declaração, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem negou-lhes provimento, sem tecer quaisquer considerações acerca das matérias tocantes aos arts. 111 e 128 do CTN e do art. 23, § 1º, da LC n. 123/2006, motivo pelo qual é possível sim afirmar que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC" (fl. 1.990); (II) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados como violados; (III) desnecessário o "exame de dispositivo local para a análise da violação do art. 23, § 1º, da LC n. 123/06 e do art. 111 do CTN" (fl. 1.994). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.010). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente ao art. 142 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 3. O Tribunal estadual não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 128 do CTN sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ. 4. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de São Paulo), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.