Decisão · STJ

STJ AREsp 2429116

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Haroldo José Guerreiro Saraiva desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 284/STF, em razão da não indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, com arrimo no art. 1.029, II, do CPC. Inconformada, a parte postulante, em suas razões, sustenta que "manejou recurso próprio e adequado tempestivamente, assim como efetuou o pagamento das custas, e apenas necessita da apreciação do mérito de seu recurso por essa c. Corte para que se pronuncie acerca da ilegalidade de que é vítima o Agravante, em vias de ter que vir a pagar por algo que não consumiu; ao equivocadamente considerar que a parte não teria declinado adequadamente o artigo ferido, a douta relatora impede que a relevante questão levantada ab initio pela parte - inexistência de responsabilidade financeira de quem jamais foi titular da unidade consumidora -seja devidamente apreciada e corrigida, isentando de indevida cobrança a parte evidentemente lesada nestes autos" (fl. 309). Aduz que, "Pelas regras do novo CPC, ao apreciar uma peça, deve o julgador realizar interpretação lógico-sistemática do texto, e, respeitosamente, o Agravante aduz ter consignado de forma objetiva sua pretensão de, via agravo, levar suas razões de inconformismo ao c. STJ" (fl. 309). Requer a reconsideração do decisório ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 317). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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