STJ AREsp 2259275
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.321): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. RECONHECIMENTO DO DIREITO VIOLADO. INATACADO FUNDAMENTO BASILIAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Remanesce íntegra a fundamentação do aresto estadual segundo a qual nasceu para o recorrido a pretensão somente em 25/4/2013, quando "o Estado do Maranhão reconheceu de forma concreta o direito de indenização do apelado" (fl. 1.021), circunstância que atrai, quanto ao ponto, o Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Irresignada, a parte embargante sustenta que "o acórdão do Eg. TJMA refutou dois argumentos que, isoladamente, são suficientes à modificação da conclusão adotada pela Corte, quais sejam: 1) a ilegitimidade passiva do estado do Maranhão; e 2) a prescrição da pretensão .. Ocorre que, nenhum desses argumentos foram analisados no acórdão ora embargado, pelo que se requer o saneamento do referido vício de omissão e a consequente integração da decisão judicial, de maneira a contemplar a análise das questões em debate" (fl. 1.343). Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi ignorada a "demonstração, por meio de transcrição de excertos do apelo nobre, de que foram especificamente impugnadasas teses adotadas no acórdão da corte de origem para afastar a prescrição, precisamente no ponto relativo à inexistência de reconhecimento de direito à indenização da parte adversa, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público" (fl. 1.347). Aponta que houve omissão em relação à alegação da "desnecessidade de revisão de fatos e provas constantes nos autos, afastando o óbice da Súmula nº 7/STJ, na medida em que as premissas fáticas adotadas no acórdão da Corte de Origem são suficientes à modificação da conclusão firmada pelo Eg. TJMA, sobretudo naquilo que concerne à ausência de ato de apossamento ou esbulho estatal, que é condição necessária à configuração da desapropriação indireta e o consequente direito à indenização pelo proprietário, bem como naquilo que tange à controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição" (fl. 1.347). O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.353/1.361. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.