Decisão · STJ

STJ REsp 2036810

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-27publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de cerceamento de defesa -decorrente do julgamento da apelação sem a presença do advogado do réu, que, enfermo, não pôde participar, embora tenha requerido adiamento - ao entendimento de que não foi comprovada a real impossibilidade de o patrono da causa, de sua própria residência, proceder à sustentação oral, de modo que a revisão do acórdão demandaria revolvimento de provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ. 2. A alegação de contrariedade ao art. 381, III, do CPP - nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação (per relationem) - não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem mesmo trazida no bojo da petição de embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. As instâncias ordinárias, com apoio no arcabouço probatório dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade, autoria e elemento subjetivo do crime de estelionato majorado, esbarrando o pleito absolutório no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a análise do mérito não demanda reexame fático-probatório, por envolver apenas matéria de direito, razão pela qual entende inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Alega que, tendo havido oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, ainda que desacolhidos, incabível falar em ausência de prequestionamento da apontada nulidade do acórdão por fundamentação per relationem. Reafirma as teses trazidas no recurso especial, no sentido da negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, nulidade do acórdão por vício de fundamentação e ausência de comprovação da omissão penalmente relevante. Requer o provimento do regimental para reconsiderar a decisão combatida. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de cerceamento de defesa -decorrente do julgamento da apelação sem a presença do advogado do réu, que, enfermo, não pôde participar, embora tenha requerido adiamento - ao entendimento de que não foi comprovada a real impossibilidade de o patrono da causa, de sua própria residência, proceder à sustentação oral, de modo que a revisão do acórdão demandaria revolvimento de provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ. 2. A alegação de contrariedade ao art. 381, III, do CPP - nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação (per relationem) - não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem mesmo trazida no bojo da petição de embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. As instâncias ordinárias, com apoio no arcabouço probatório dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade, autoria e elemento subjetivo do crime de estelionato majorado, esbarrando o pleito absolutório no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental improvido.
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