STJ AREsp 2107495
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda, nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de forma diversa das alegações das partes. 2. Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada. Precedentes. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luciana Eyer Mesquita de Barros contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta a agravante não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "a questão trazida ao colegiado é eminentemente de direito, que não depende, de forma alguma, do reexame de fatos e provas. Basta ver que, para a sua solução, este Tribunal simplesmente não precisará recorrer a nenhum documento existente nos autos, salvo os próprios excertos dos acórdãos e da decisão monocrática recorridos. Por zelo, imperioso afastar a súmula 7 do STJ e que trata sobre "provas", sendo que as violações à lei federal suscitadas no Recurso Especial não exigem que este E.STJ se debruce sobre nenhum documento probatório" (fl. 624). Aduz que "os excertos dos Acórdãos do Tribunal a quo transcritos na decisão monocrática deste i Ministro Relator não rechaçam tal fato como incontroverso, notadamente, o Acórdão dos embargos de declaração em que o Desembargador Relator, apesar de instado a manifestar sobre, não esclareceu como alcançou a conclusão de que as LPA havia sido utilizadas para concessão de abono permanecia, apesar da declaração expressa da UNIÃO em sentido oposto e que endossa os fatos como apresentados e comprovados pela autora (..) Consequentemente, a afirmação constante na decisão monocrática de que "a discussão sobre o total de dias de licença-prêmio passíveis de conversão em pecúnia estava presente desde a inicial" está equivocada, uma vez que a controvérsia dos autos sempre se limitou apenas a 60 dias (e não à toa, não foi nada além dos 60 dias foi questionado pela UNIÃO FEDERAL em sua apelação). (..) Na esteira do "fato incontroverso", igual solução deverá ser adotada para o exame da violação ao artigo 1.013 do CPC, posto que a UNIÃO FEDERAL em sua apelação devolveu apenas dois capítulos para apreciação do E.TRF2. (..) Portanto, ultrapassado o argumento recursal de inexistência de amparo legal para pretensão autoral e alcançado o seu pedido subsidiário, o exame deveria se restringir aos dias aquilo que a UNIÃO FEDERAL não reconhece como usufruído, ou seja, apenas 60 dias" (fls. 627/630). Afirma, por fim, que "é possível verificar que o Acórdão recorrido faz expressa referencia às folhas da emenda à inicial (fls. 34 - e-STJ fl. 47), porém considerando o valor da causa anterior R$ 226.701,40 e não o valor da causa de R$ 181.361,12 e que inclusive foi mencionado na conforme na sentença. 55. Ora, se todas as decisões judiciais foram proferidas nos limites dos pedidos realizados na emenda à inicial, não há como se afirmar que ela não foi recebida, situação esta que não exige qual exame do acervo probatório dos autos, mas, no máximo, a correta valoração à luz das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem. Portanto, incorreta a fundamentação adotada na decisão agravada de que "alegação de que houve deferimento de emenda à inicial para reduzir o valor da causa, constata-se que toda a fundamentação do acórdão recorrido está pautada nos elementos fático-probatórios juntados aos autos"" (fls. 634/635). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 646/651. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda, nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de forma diversa das alegações das partes. 2. Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada. Precedentes. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido.