Decisão · STJ

STJ AREsp 2362916

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na hipótese, a parte interpôs o agravo em recurso especial, insurgindo-se contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial somente é cabível contra a decisão singular do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial ou o recurso extraordinário. 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de FRANCISCO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à interposição de recurso incabível (fls. 282/283, e-STJ). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, "(..) nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial somente é cabível contra a decisão singular do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial ou o recurso extraordinário" (fl. 282, e-STJ - grifou-se). Nas presentes razões (fls. 286/322, e-STJ), o agravante defende a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial no caso concreto. No ponto, alega que "(..) não se trata de erro grosseiro, apenas o uso incorreto da ferramenta ofertada ao recorrente, não podendo assim por um detalhe, por mais que não seja imperceptível, pelo contrário é notório, afastar a tutela jurídica de forma completa como foi determinada. Deve o magistrado aplicar o Princípio da fungibilidade ao presente recurso ao passo em manifestar sobre o conteúdo do que se trata o recurso inadmitido, tendo em vista toda a matéria de Recurso Interno que foi elencada naquela peça" (fl. 288, e-STJ). Salienta que todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial estão cumpridos, de modo que a decisão merece ser reformada. Após a certidão de decurso de prazo, a parte adversa ofereceu impugnação fls. 329/334, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na hipótese, a parte interpôs o agravo em recurso especial, insurgindo-se contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial somente é cabível contra a decisão singular do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial ou o recurso extraordinário. 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →