STJ AREsp 2423369
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento para justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a dedicação da ré a atividades criminosas. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". O referido entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo, na análise do REsp 1.977.027/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo sido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1,479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 708/712). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 718/733), alega o agravante que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, expressamente consignados no voto vencido do acórdão proferido pela Corte local. Reitera ser notório o envolvimento da ora recorrida com o Bonde das Garotas (facção feminina do Sindicato do Crime do RN), sendo conhecida no meio policial pela prática de assaltos e comercialização de drogas, sendo indevido o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso. Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento para justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a dedicação da ré a atividades criminosas. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". O referido entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo, na análise do REsp 1.977.027/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo sido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1,479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. 6 . Agravo regimental não provido.