Decisão · STJ

STJ EAREsp 2400118

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, resta claro da leitura do acórdão recorrido que a questão referente ao loteamento foi devidamente enfrentada e fundamentadamente decidida, inclusive à luz da prova pericial produzida. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, não há contradição na decisão que concluiu pela existência de loteamento uma vez que a contradição saná vel pela estreita via dos declaratórios é aquela interna ao julgado, a qual se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo dos aclaratórios para corrigir eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. 3. No que tange à matéria de fundo, a alegação de ofensa ao art. 32, § 2º, do CTN, verifica-se do aresto combatido que a existência de loteamento aprovado e registrado foi enfrentada pelo Tribunal local à luz do que dispõe a Lei Municipal n. 10/06. 4. Dito isso, rever o entendimento adotado, quanto à não incidência do IPTU em razão de a área não se enquadrar no art. 32, § 2º, do CTN, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de não incidir a tributação, demandaria a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 10/06), pretensão inviável nessa seara recursal a teor da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NEW MAX INDUSTRIAL LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que há precedentes desta Corte Superior em casos idênticos em que foram mantidas as decisões recorridas, concluindo pela inexigibilidade do IPTU. No mais, reitera a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil na medida em que o acórdão recorrido padeceria de omissões e de contradição a despeito da oposição de aclaratórios na origem. Com relação à violação do art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional e à divergência jurisprudencial, assevera que não incide o óbice da Súmula n. 280/STF uma vez que a legislação municipal trata apenas do zoneamento da cidade e não especifica quais áreas são urbanas e quais são urbanizáveis, razão pela qual suas disposições não se prestam para tornar exigível a cobrança de IPTU, devendo a questão ser analisada sob a ótica do art. 32, §2º do CTN. Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do presente agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, resta claro da leitura do acórdão recorrido que a questão referente ao loteamento foi devidamente enfrentada e fundamentadamente decidida, inclusive à luz da prova pericial produzida. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, não há contradição na decisão que concluiu pela existência de loteamento uma vez que a contradição saná vel pela estreita via dos declaratórios é aquela interna ao julgado, a qual se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo dos aclaratórios para corrigir eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. 3. No que tange à matéria de fundo, a alegação de ofensa ao art. 32, § 2º, do CTN, verifica-se do aresto combatido que a existência de loteamento aprovado e registrado foi enfrentada pelo Tribunal local à luz do que dispõe a Lei Municipal n. 10/06. 4. Dito isso, rever o entendimento adotado, quanto à não incidência do IPTU em razão de a área não se enquadrar no art. 32, § 2º, do CTN, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de não incidir a tributação, demandaria a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 10/06), pretensão inviável nessa seara recursal a teor da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido.
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