STJ AREsp 2409904
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Camaçari desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal; (II) ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados; e (III) não comprovação da divergência jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "houve a devida impugnação específica quanto ao descumprimento do texto infraconstitucional (ART. 373, I e II DO CPC E ART. 884 DO CC), inclusive com as indicações das normas violadas, bem como dissídio jurisprudencial. Assim, o Município não pode e não deve ter o erário dilapidado injustamente pelo simples fato de o Tribunal de Origem, MESMO COM A INTERPOSIÇÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, não ter suprido a omissão apontada pelo Ente Público envolvido. Ademais, o prequestionamento necessário para admissão do Recurso Especial em relação ao art. 1.022, II, CPC, encontra-se atendido, salientando que, por se tratar de embargos de declaração, a petição recursal suscita, por si só, a manifestação do Tribunal a quo acerca do art. 1.022 do CPC, configurando sua decisão - no caso, com entendimento de inexistência de omissão - o próprio prequestionamento do tema. (..) Percebe-se, assim, que o atendimento da pretensão do agravante se apresenta de forma suficiente, impondo que seja afastado o óbice das Súmulas 182 do STJ e falta de cotejo analítico, haja vista a inexistência de deficiência das razões do recurso" (fls. 609/610). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 615/616. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.