Decisão · STJ

STJ AREsp 1590327

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-09-24publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AFASTADA. 1. Não viola o art. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente. 2. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que reconheceu ausência de desídia do exequente no impulsionamento do feito, a despeito da demora na citação do executado, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorrente do não provimento de recurso interposto contra agravo de instrumento, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto (fls. 988-995). Em suas razões (fls. 1.000-1.016), a agravante apresenta as seguintes questões: (i) defende a não incidência da Súmula nº 284/STF quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil porque veiculou, nas razões do recurso especial, conjuntamente, afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, fazendo com que o recurso preencha "(..) todos os pressupostos que autorizam o exame da apontada violação" (fl. 1.003); (ii) sustenta que inaplicável a Súmula nº 284/STF quanto à negativa de vigência do art. 739-A, § 4º, do CPC/1973, porque a Corte de origem adotou a referida norma como premissa jurídica para afastar a arguição da prescrição e o recorrente, por sua vez, com base nessa mesma norma, demonstrou a negativa de sua vigência. Alega que o fundamento central do aresto recorrido para afastar a prescrição foi no sentido de que a execução foi paralisada devido à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela coexecutada, e que, "(..) com base exclusivamente no artigo 739-A, §4º, CPC/73, entendeu-se que esta circunstância teria obstado o curso da execução e, desta forma, paralisado a fluência do prazo prescricional referente à ora Agravante" (fl. 1.006). Aduz que o apelo nobre apontou contrariedade a tal dispositivo legal, não havendo "(..) falar em dissonância ou incongruência argumentativa no tocante à violação ao art. 739-A, § 4º, do CPC/73" (fl. 1.009), (iii) insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 7/STJ no que se refere à violação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973, argumentando não haver necessidade de reexame de fatos e provas para o deslinde da questão, que demanda apenas análise dos elementos objetivos registrados no acórdão recorrido. Ressalta que o tribunal de origem manifestou-se em relação à suposta ausência de desídia da parte agravada de forma equivocada quando tratou da prescrição intercorrente, que não é o caso dos autos, conforme esclarecido nos embargos de declaração. Sustenta que, "(..) considerando que o despacho citatório somente será capaz de interromper a prescrição com efeito retroativo se a citação válida se der dentro do prazo legal, tem-se que restou consumada a prescrição da pretensão executória de instrumento particular porquanto a citação válida -que se deu com o comparecimento espontâneo da ora Agravante nos autos -operou-se muito após o transcurso do prazo legal prescricional. (..) Assim, tendo em vista que se pretende executar instrumento particular firmado em 19/11/2010, cuja execução foi proposta em 11/11/2014, com despacho citatório proferido em 13/1/2015 e citação válida em 3/9/2018 - todos marcos temporais devidamente registrados nos vv. Acórdãos recorridos - tem-se por operada a prescrição da pretensão executória, como ora se requer seja reconhecido" (fl. 1.014), e (iv) postula o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque as instâncias de origem não fixaram verba honorária em favor da parte contrária. Não houve apresentação de impugnação (fl. 1.020). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AFASTADA. 1. Não viola o art. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente. 2. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que reconheceu ausência de desídia do exequente no impulsionamento do feito, a despeito da demora na citação do executado, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorrente do não provimento de recurso interposto contra agravo de instrumento, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno parcialmente provido.
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