Decisão · STJ

STJ AREsp 2359459

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, acerca da mesma configuração fática, o que não foi feito pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO VINICIUS ROCHA DE LIMA contra a decisão de fls. 600/602, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que o recurso deveria ter sido julgado pela Turma, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Aduz que houve o devido enfrentamento dos óbices processuais. No mais, repisa as razões do agravo em recurso especial (fls. 608/673). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, acerca da mesma configuração fática, o que não foi feito pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido.
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