Decisão · STJ

STJ AREsp 2348599

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má- fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adão Soares da Silva e Outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "como exposto no recurso especial, a argumentação do C. Colegiado a quo não era suficiente para afastar a regra processual que permitia a suspensão do processo até que houvesse pacificação definitiva sobre o direito ora em cobrança. Em suma, se há reconhecimento da prejudicialidade e pendência de causa a ser julgada em outra instância, não poderia afastar a aplicação de um dispositivo que autorizaria a suspensão para passar ao julgamento desta causa, impondo prejuízos aos jurisdicionados e possibilitando a ocorrência desfechos contraditórios" (fl. 787). Aduz que "não houve sequer a análise do v. acórdão recorrido em verificar a existência de dolo em causar prejuízos à parte ou à marcha processual, tendo a multa processual sido aplicada pela tão só interposição do recurso regularmente previsto, e que veiculava pretensão indispensável, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores sobre requisitos de admissibilidade recursal. Neste sentido, o recurso especial abordou devidamente a matéria apontando inexistir subsunção à hipótese normativa descrita como autorizadora da sanção, sobretudo pela ausência do elemento volitivo e a necessidade do prequestionamento veiculado nos embargos declaratórios, e que veio a ser atendido no decisório, apesar deste ter aplicado a sanção processual (..) este E. STJ analisa o cabimento da multa por litigância de má-fé, afastando-a ao entender que não houve adequação das condutas descritas na origem com as hipóteses legais, sobretudo na ausência de dolo ou culpa grave da parte em causar prejuízo à parte contrária ou à regular tramitação do processo, possibilitando conhecer da irresignação para provê-la, afastando-se a sanção processual imposta .. " (fls. 793/794). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má- fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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