STJ REsp 2072696
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Supermercado Guanabara S.A. contra acórdão da eg. Primeira Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 472): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CREDITAMENTO. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. IMPOSSBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser possível o creditamento de ICMS sobre sacolas plásticas, pois não são caracterizadas como insumos do processo produtivo em estabelecimentos que comercializam mercadorias. Precedentes. 2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso especial a inversão do ônus da sucumbência. Não se mostra possível em recurso especial a revisão da verba honorária fixada na origem, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em resumo, omissão no julgado embargado, pois "Não houve exame do pedido para que o percentual de honorários advocatícios seja definido pelo TJRS no momento do julgamento dos pedidos subsidiários da Apelação da EMBARGANTE, nos termos da própria decisão que acolheu os Embargos de Declaração em face da decisão monocrática para ordenar a devolução dos autos ao TJRS para análise da questão" (fl. 489). Impugnação às fls. 497/500. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.