STJ AREsp 2416595
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 236 DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO David Williames Mendes de Assis interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 476/480, de minha lavra, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 236 DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a Defensoria Pública aduz que o posicionamento adotado na decisão agravada não reflete a orientação dominante nesta augusta Corte da Cidadania, razão pela qual deve ser reformada (fl. 490). Registra que não há vedação no ordenamento jurídico que impeça que as Cortes Superiores possam reexaminar matéria sumulada, através da técnica do overruling, que constitui importante método de intervenção no desenvolvimento do direito, em que uma decisão posterior acaba por tornar o precedente inconsistente, a tal ponto que a revisão da questão sumulada reputa-se imprescindível para adequar-se à realidade que, muitas vezes, não condiz com entendimento sedimentado sob uma ordem jurídica ultrapassada e, portanto, premente de atualização, e que a Sexta Turma deste Superior Tribunal, em 21/3/2023, aprovou a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo os autos do Recurso Especial n. 1.869.764/MS à Terceira Seção (fl. 491). Requer, com isso, a reconsideração da decisão agravada, ou a apresentação do feito em mesa de julgamento para que a Sexta Turma reforme a decisão monocrática ora impugnada (fl. 493). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 236 DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.