Decisão · STJ

STJ AREsp 2382908

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange ao montante fixado a título de danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Almir Destri desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de reexame de provas, sob a alegação de que "a prova testemunhal produzida torna evidente o acerto das premissas fáticas conforme estabelecidas pelo v. acórdão estadual, o que conduz ao entendimento de que trata a hipótese de revaloração de provas no que diz respeito à fixação da reparação, o que não é vedado pela Súmula 07/STJ" (fl. 632). Aduz que "mantidas as premissas fáticas da forma como sedimentadas no v. acórdão estadual, nova valoração dos depoimentos das testemunhas Valdirene, Antônia, Orlando e Agnaldo conduzirá ao entendimento de que o valor da indenização, que representa apenas R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ano de desligamento ou meros R$ 291,67 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) por mês de afastamento, não cumpri com a tríplice função que se espera da correta aplicação do artigo 944 do Código Civil" (fls. 633/634). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange ao montante fixado a título de danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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