Decisão · STJ

STJ HC 834565

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA SEM IRREGULARIDADES. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Conforme consignado na decisão agravada, não tendo sido a tese de que as respostas dadas à quesitação, pelo Conselho de Sentença, em relação ao paciente, serem diferentes das respostas dadas aos corréus, submetida à apreciação do Tribunal de origem, no apelo criminal, tampouco opostos embargos de declaração, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria. 3. Ressalte-se que "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. Não constatadas irregularidades na dosimetria da pena, a reprimenda deve permanecer inalterada. 5. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera os termos da inicial e alega que (fl. 469): O Ministério Público recorreu ao tribunal sob o argumento de que o agravante teria sido submetido a quase todas as etapas da quesitação e em razão disso foi absolvido em contrariedade à prova dos autos. Lado outro, a informação verdadeira nos autos, é que o agravante, foi absolvido no primeiro quesito, que não reconheceu sua autoria, (única tese sustentada e provada pela defesa) merecendo tal fato e sua gravidade uma análise mais detida. Requer a reconsideração da decisão agravada "para reformar a decisão monocrática proferida e consequentemente analisar o mérito do habeas corpus, julgando concedendo a ordem, nos termos ali alicerçados." (fl. 470.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA SEM IRREGULARIDADES. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Conforme consignado na decisão agravada, não tendo sido a tese de que as respostas dadas à quesitação, pelo Conselho de Sentença, em relação ao paciente, serem diferentes das respostas dadas aos corréus, submetida à apreciação do Tribunal de origem, no apelo criminal, tampouco opostos embargos de declaração, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria. 3. Ressalte-se que "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. Não constatadas irregularidades na dosimetria da pena, a reprimenda deve permanecer inalterada. 5. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido.
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