STJ RMS 71413
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Na situação em análise, a embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida. 3. A questão que o Sindicato tem por não tratada foi decidida e está estampada na própria ementa do acórdão: "A pretensão de auferir efeitos patrimoniais relativos a período anterior à data da impetração encontra óbice no disposto nas Súmulas 269 e 271/STF e expressa vedação legal, consoante dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009". 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança manejados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul com alegado propósito de integrar o acórdão de fls. 713/723, proferido à unanimidade por esta Primeira Turma, aresto que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT. VEDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATOS INCONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de auferir efeitos patrimoniais relativos a período anterior à data da impetração encontra óbice no disposto nas Súmulas 269 e 271/STF e expressa vedação legal, consoante dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes. 2. A anulação de atos administrativos inconstitucionais não se sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 3. As razões declinadas na petição recursal para sustentar a tese de violação à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, porque dissociadas do real fundamento do aresto que intenta desconstituir, não merecem conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (fl. 715). Nas razões do recurso integrativo (fls. 728/733), o embargante justifica a interposição dos embargos aos argumentos de que "houve omissão sobre o fato de que, segundo diversos precedentes do E. STJ, a atual interpretação da Lei nº 12.016/09, por imperativo de efetividade processual, celeridade e razoável duração do processo, admite que os efeitos financeiros da concessão da ordem mandamental retroajam à data de edição do ato impugnado" (fl. 728) e de que o acórdão, ao apontar falta de combate específico a fundamento, partiu de "premissa equivocada" (fl. 731), por sinal não apontada na decisão monocrática. Em contrarrazões (fls. 739/743), o Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de embargado, endossa a fundamentação do decisório colegiado e pede a rejeição do recurso integrativo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Na situação em análise, a embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida. 3. A questão que o Sindicato tem por não tratada foi decidida e está estampada na própria ementa do acórdão: "A pretensão de auferir efeitos patrimoniais relativos a período anterior à data da impetração encontra óbice no disposto nas Súmulas 269 e 271/STF e expressa vedação legal, consoante dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009". 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.