Decisão · STJ

STJ AREsp 2262046

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA VILELA DE CARVALHO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. CARTA DE FIANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem acerca da eleição de foro específico para dirimir as controvérsias decorrentes da carta de fiança livremente pactuada entre as partes, é providência inviável em recurso especial por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (fl. 251, e-STJ). Em suas razões (fls. 259-268, e-STJ), a embargante aponta omissão e contrariedade no acórdão embargado, afirmando que os óbices sumulares nele aplicados não têm cabimento na espécie. Aduz que, "(..) para que não haja vício de fundamentação, requer que os julgadores analisem e enfrentem a tese de que não há óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, pois apesar da negativa de vigência aos artigos 366, 838, I, 844, § 1º do Código Civil e 101, inciso I, do CDC, a matéria foi debatida e apreciada pelos julgadores de Primeiro e Segundo Grau, não havendo qualquer mácula pela suposta ausência de prequestionamento, pois como se disse, as questões foram julgadas e estão postas no v. Acórdão, bastando que esta Corte analise a infringência legal aos dispositivos apontados. (..) O v. Acórdão entendeu que a cláusula de eleição de foro não poderia ser apreciada por encontrar óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Porém, o próprio trecho colacionado no v. Acórdão demonstra que não existe esse impedimento na análise, eis que constou o trecho acerca do teor de cada cláusula em relação ao foro: (..)" (fls. 262-263, e-STJ). A parte contrária apresentou resposta aos embargos de declaração (fls. 272-280, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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